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Reforma da Previdência é tema de palestra no MPC-PA - 27/06/2017

Nos últimos meses, além da crise política, também têm sido pauta da mídia brasileira as reformas trabalhista e previdenciária apresentadas pelo governo. Por isso, para esclarecer as principais modificações que estão sendo propostas nos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) do Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC-PA) organizou na sexta-feira, 23, a palestra “Reforma da Previdência 2017 - PEC 287/2016 - RPPS – Principais Modificações nos Benefícios”.

“O objetivo foi sistematizar de forma clara e objetiva a proposta, a fim de que os participantes pudessem compreender como eles serão atingidos com as modificações e possam replicar as informações para outras pessoas”, ponderou o procurador de contas Guilherme da Costa Sperry, que foi o instrutor.

Ele explicou que no Brasil há o chamado Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e os regimes próprios de previdência social (RPPS), administrado pela União, pelos Estados e alguns municípios. É esse regime que, quando instituído, é aplicável aos servidores efetivos, isto é, aqueles que, antes da nomeação e posse, foram previamente aprovados em concurso público.

De acordo com Sperry, a principal mudança, que está passando despercebida pela população, deverá ocorrer nas pensões. Com as novas regras, independentemente do regime que você pertença – RGPS ou RPPS – não será mais possível acumular pensões, tampouco aposentadoria e pensão, a não ser que o somatório não ultrapasse a 2 salários mínimos, ou seja, R$ 1.874,00.

Ocorre que as alterações com relação à pensão não param por aí. O valor da pensão está limitado a 50%, acrescido de 10% por cento por dependente, até chegar ao limite de 100%. Assim, os pensionistas idosos terão limitadas as suas pensões em 60% do benefício de aposentadoria que recebia o cônjuge.

“As regras da pensão são draconianas. A idosa pensionista na prática vai receber menos da metade do que o servidor aposentado recebia. Suponhamos que a idosa esteja aposentada pelo RGPS recebendo um benefício de R$ 2 mil e que seu marido seja servidor aposentado pelo RPPS, recebendo um benefício de R$ 5mil. Juntos o casal soma uma renda familiar de R$ 7 mil. Ocorre que o cônjuge varão vem a falecer. A esposa, então, receberá 60% de R$ 5mil, ou seja, R$ 3 mil de pensão. Não bastasse isso, deverá optar entre receber a pensão e a aposentadoria, que, neste caso, por ser menor, obviamente não será escolhida, e terá o seu pagamento suspenso”, explicou Sperry.

As regras básicas da pensão, para os dependentes dos servidores que ingressaram antes da adoção do regime de previdência complementar, continuam as mesmas, isto é, aplica-se o teto do RGPS, que se soma a 70% do que exceder a esse teto. Sobre essa base de cálculo é que ocorre a novidade, ou seja, a aplicação das cotas – 50% acrescida de 10% por dependente –, “o que faz com que na prática o valor da pensão se torne muito reduzido, impactando financeiramente as famílias”, mostrou-se preocupado Sperry.

Ele deu exemplo de um servidor que estava na ativa e que tinha menos de 25 anos de contribuição com média de R$ 20 mil. A pensão será de R$ 6.875,63, pois o cálculo inicial já sofre uma primeira redução de R$ 20 mil para R$ 14 mil, que seria o valor da aposentadoria caso fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho – 70% da média. “Nessa hipótese é sobre R$ 14 mil que partirão os cálculos e não sobre 20 mil. Será diminuído R$ 14 mil do teto do RGPS, e sobre esse valor – a diferença – aplica-se os 70%. Soma-se os valores do teto do RGPS com a diferença, e sobre essa soma aplicam-se as cotas”, afirmou Sperry.

Se na pensão a mudança é violenta, pelo texto atualmente proposto, a integralidade – direito de receber na aposentadoria o que recebia na ativa – e a paridade – direito de ter aumentos da mesma forma que os da ativa – estão resguardadas, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público até 31 dezembro de 2003. Ou seja, permanece tal qual é hoje. A grande diferença é o aumento da idade mínima necessária à aposentadoria, que passa para 65 anos, em relação aos homens, e 62 anos, em relação às mulheres. Já os professores, de ambos os sexos, que tenham trabalhado exclusivamente na educação infantil, no ensino fundamental e médio, também conseguem manter esses direitos, desde que contem com 60 anos de idade. Para se aposentarem com integralidade e paridade deverão ser cumulativamente preenchidos os outros requisitos estabelecidos na PEC 287/2016.

Além dessa regra, que confere integralidade e paridade, os servidores que ingressaram no serviço público até 31 dezembro de 2003 também podem se enquadrar em outras regras de transição, com possibilidade de se aposentar mais jovens, caso isso seja possível, mas nessas regras o valor da aposentadoria será de 100% da “média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição”. Nesse caso, também não há paridade.

Os que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, além das idades mínimas – de 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres –, terão de possuir, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, sendo o valor da aposentadoria conforme o tempo de contribuição, de no mínimo 25 anos, que corresponderá a 70% da média. Para que consiga receber 100% serão necessários 40 anos de contribuição. Os professores da educação infantil, do ensino fundamental e médio terão a idade mínima reduzida para 60 anos, para ambos os sexos, sendo aplicadas as demais regras e condições.

A PEC 287/2016 também estabelece um prazo de 2 anos para que seja adotado o regime de previdência complementar pelos estados, que hoje é facultativo, isto é, pode ou não ser adotado. A partir da adoção desse regime, o teto passa a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No Pará esse regime já foi instituído – Lei Complementar nº 111/2016 –, tal qual como ocorre na União. A aplicação do teto vale e é automática para os que ingressaram em cargo público efetivo após a adoção do regime de previdência complementar.

Esse ponto é importante, pois a PEC 287/2016 mantém a integralidade e a paridade aos servidores que exercem atividade-fim na polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Polícia Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Rodoviária Federal e polícias civis, desde que tenham sido admitidos em seus cargos antes da adoção do regime de previdência complementar. Nesse caso são fixados critérios diferenciados de idade e de contribuição, desde que cumprido um tempo mínimo de atividade policial. 

Também são estabelecidos critérios diferenciados de aposentadoria para os que trabalham em atividade que prejudicam a saúde e para as pessoas com deficiência. A PEC 287/2016 estabelece ainda os critérios para a aposentadoria compulsória e para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

CEAF - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, aprovado pela Resolução nº 018/2016 do Colégio de Procuradores do MPC-PA, é o órgão auxiliar destinado a promover cursos, seminários, congressos, pesquisas, atividades, estudos e publicações, visando ao aprimoramento cultural, profissional e funcional dos membros e servidores da instituição.

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