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MPC-PA manifesta-se pela irregularidade das contas do ex-prefeito de Alenquer e pela responsabilidade solidária da aplicação dos recursos à ex-secretária de Estado de Educação - 06/04/2018
Na sessão plenária de terça-feira, 27 de março, o Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), acolheu, por unanimidade, o parecer do Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC-PA) pela irregularidade, com a aplicação de multas, das contas do ex-prefeito de Alenquer, Cleóstenes Farias do Vale – que deverá devolver juntamente com a ex-secretária da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), Iracy de Almeida Gallo Ritzmann, o valor de R$ 36.088,11, acrescidos das correções monetárias e multas pertinentes, aos cofres do Estado.
O valor que deverá ser devolvido é decorrente da omissão do dever de prestação de contas dos recursos oriundos de convênio celebrado com o Estado, que tinha por objeto o transporte escolar dos alunos matriculados no ensino fundamental – Educação de Jovens e Adultos – (EJA) e ensino médio e regular, da rede estadual de ensino, no município de Alenquer, referente ao período escolar de 2/7/2008 a 31/1/2009.
Apesar de haver uma resolução do TCE desde 1995, número 13.989, que diz em seu artigo 2º que a autoridade administrativa competente, na falta de acompanhamento, controle e fiscalização, responderá solidariamente pela aplicação dos recursos, sujeitando-se, também, à multa prevista em lei e no Regimento, pelo descumprimento da obrigação, quanto à emissão do laudo conclusivo, essa foi a primeira vez que um concedente, gestor de uma secretaria, foi responsabilizado solidariamente com o convenente.
Essa decisão representa um avanço na responsabilização de dirigentes que não indicam fiscais de contratos aptos a fiscalizar o retorno que a verba pública empregada em convênios traz para a sociedade. Afinal, quando se repassa um dinheiro público o dever de fiscalizar a correta aplicação é tão importante quanto o de quem recebe e vai gerir essas verbas na consecução de obras e bens públicos. Não basta apenas repassar, é preciso ter certeza de que aquela verba atingiu a finalidade social, ou em caso negativo, é dever do concedente promover a tomada de contas especial para o ressarcimento ao erário, sob pena de responsabilidade solidária.
O titular da 5° Procuradoria de Contas do MPC-PA, que na época respondia pela 6° Procuradoria do órgão, Patrick Bezerra Mesquita, explica que “não foram acostados ao processo quaisquer documentos que pudessem, minimamente, viabilizar a comprovação da correta realização das despesas decorrentes do convênio, configurando a grave infração à norma legal pela omissão, bem como o injustificado dano ao erário, na integralidade do valor repassado – decorrente de ato de gestão ilegítimo imputável ao responsável”, explicou.
Serviço
Ascom/MPC-PA – Rosana Magno
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