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MPC-PA MANIFESTA-SE PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO EX-PREFEITO DE MUANÁ E POR SUA INABILITAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA - 18/09/2018

Na sessão plenária de terça-feira, 11, o parecer do Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC-PA) foi pela irregularidade das contas do ex-prefeito de Muaná, Raimundo Martins Cunha e pela inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança. Ele deverá devolver aos cofres do Estado o valor de R$ 91.495,36. O parecer foi acolhido, por unanimidade, pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA). A manifestação ministerial pede, ainda, a aplicação de multa pela não emissão de laudo conclusivo ao concedente dos recursos públicos.

O parecer do MPC-PA é referente a omissão na prestação de contas dos recursos oriundos de convênio celebrado com o Estado, que tinha por objeto viabilizar o transporte escolar de alunos da zona rural e ribeirinhos matriculados na Educação de Jovens e Adultos (EJA), no município de Muaná, referente ao ano letivo de 2010.

A decisão da Corte de Contas levou em consideração o voto da relatora do processo, conselheira substituta Milene Cunha, que analisou o parecer formulado pelo MP de Contas do Pará e constatou, em consulta à jurisprudência do tribunal, a existência de reiteradas condenações em processos de tomadas de contas do ex-prefeito de Muaná, Raimundo Martins Cunha.

“Nesse passo, verifico que a omissão total do responsável no dever de prestar contas agravada pela inércia processual após a regular citação, somado às irregularidades e condenações com débito constadas em outros processos transitados em julgado junto a este tribunal, revela grave infração apta a ensejar a sanção de inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança”, explicou a conselheira substituta Milene Cunha, em sua proposta de voto.

Para o titular da 5º Procuradoria de Contas do MPC-PA, Patrick Bezerra Mesquita, no caso em questão, “o que se percebe é uma completa ausência de prestação de contas, fato que deu ensejo à instauração de tomada de contas e diante da escassez de dados fundamentais como nota fiscal, movimentação bancária, comprovantes de despesas e recibos, não há como ser traçado qualquer nexo de causalidade entre os valores conveniais e os gastos realizados”, explicou.

Parecer MPC-PA
Relatório TCE

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