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Representação proposta pelo MPC-PA requer a anulação de atos que aumentaram as despesas com pessoal no final do mandato do Poder Executivo Estadual - 14/02/2019

O Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC-PA) com o objetivo de garantir a correta aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - que proíbe o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato – representou, com pedido de medida cautelar, ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), para que ocorra a anulação dos atos que aumentaram as despesas com pessoal no final do mandato do Poder Executivo Estadual.


A representação originou-se após consulta a publicação da Lei Estadual n° 8.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores civis e militares – ativos e inativos- integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado, com efeitos financeiros retroagindo a partir de 1 de abril de 2018.

De acordo com a representação, a LRF em seu artigo 21, diz que “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido”. Ou seja, o dispositivo objetiva evitar que o governante ou titular de Poder que esteja concluindo o seu mandato eletivo adote medida que ocasione aumento de ônus da folha de pagamento para o governo seguinte.

Segundo a procuradora-geral do MPC-PA, Silaine Vendramin e o procurador de contas Patrick Mesquita, “em sentido contrário ao da prevenção e precauções fiscais, o Estado do Pará que apresentava trajetória ascendente de despesa com pessoal em 2018, superando o seu limite prudencial – fato que demandaria medidas de contenção e contingenciamento – concedeu aumento ao funcionalismo público estadual de forma retroativa, deixando para a gestão posterior o ônus político e fiscal de retomada dos limites de pessoal da LRF”.

Diante disso, o MPC-PA requereu, por meio de medida cautelar, a sustação de qualquer ato administrativo que possa aplicar a Lei n° 8.802/2018 e providências com o objetivo de garantir a verificação da aplicação da LRF e ao final requereu a confirmação da cautelar com a sustação e declaração de nulidade de todo e qualquer ato administrativo que aplique a referida Lei.

Representação
Art. 21, parágrafo único LRF
Serviço
Ascom/MPC-PA
Rosana Magno
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